O que é duplicata?
A duplicata é uma espécie de titulo de crédito onde o comprador se responsabiliza pelo pagamento da quantia especificada na fatura gerada pelo credor. No Brasil, a duplicata ou duplicata mercantil, como também é conhecida, foi regulamentada pela lei nº 5474 de 18 de julho de 1964.
Porém o uso da duplicata no Brasil é bem mais antigo. O Código Comercial Brasileiro de 1850 já previa no artigo 219 que o vendedor extraísse, em duas vias, uma relação que constasse todas as mercadorias vendidas. Esse documento era assinado pelo comprador e cada uma das partes ficava com uma via.
Atualmente, a duplicata é emitida pelo vendedor e nela devem constar os seguintes requisitos: a data do vencimento, o número da fatura ou nota fiscal que a originou, o nome e endereço do comprador e vendedor, a praça de pagamento, o valor a pagar escrito em algarismo e por extenso, além da assinatura do credor. A duplicata pode ser sacada a vista ou a prazo.
Após a emissão da duplicata, o vendedor tem um prazo de trinta dias para apresentá-la ao comprador. Esse, por sua vez, deverá devolvê-la em até dez dias com o aceite ou declaração escrita explicando porque não a aceita. Contudo, o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata em três casos específicos, são eles: avaria ou o não recebimento da mercadoria, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade dos produtos adquiridos ou, então, pela divergência de preços e prazos concordados.
As duplicatas podem ser emitidas tanto no caso de prestação de serviços, quanto na venda de bens materiais. Após trinta dias da data do vencimento, o vendedor pode colocar em protesto a duplicata. Nesse caso, o documento pode ser protestado por três motivos: falta de aceite, falta de devolução ou falta de pagamento. O protesto é necessário para garantir a ação executiva contra o comprador.
A ação executiva da duplicata pode prescrever após três anos contados a partir da data do vencimento ou após um ano contado a partir da data do protesto.
Diferença entre boleto e duplicata
A diferença entre boleto e duplicata é que enquanto o primeiro trata-se de um mero instrumento de cobrança, o segundo, no entanto, constitui-se em um titulo de crédito vinculado a emissão de nota fiscal referente a venda de produtos ou serviços.
Outra diferença é que apenas a duplicata pode ser levada a protesto, o que não acontece com o boleto, salvo apenas no caso deleb conter todos os dados da nota fiscal e da duplicata que o gerou. Nesse caso, portanto, o boleto seria nada mais do que um espelho da duplicata.